23 de maio de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD)

Foi publicada, no dia 22.05.2017, a Medida Provisória nº 780, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD).
O novo programa se destina às pessoas físicas e jurídicas que pretendem quitar débitos de natureza não tributária, geridos pelas Autarquias, Fundações Públicas Federais e Procuradoria-Geral Federal.
Os débitos devem possuir vencimento até 31.03.2017.
Também podem ser inseridos no PRD os débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, que foram rescindidos ou estão ativos, em discussão administrativa ou judicial.
Destacamos que, segundo a redação da Medida Provisória, os débitos de CFEM, TAH e multas em geral exigidos pelo DNPM podem ser incluídos no âmbito do PRD, bem como multas consolidadas aplicadas pelo IBAMA e ICMBio, visto que o novo programa abarca expressamente débitos geridos pelas Autarquias Federais.
A efetiva implementação do programa junto às Autarquias Federais, contudo, dependerá de regulamentação específica.
A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento, a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação a ser realizada pelas Autarquias, Fundações Públicas Federais e Procuradoria-Geral Federal.
Há confusa redação (art. 1º, § 2º) quanto à necessidade de serem incluídos todos os débitos “exigíveis” em nome do devedor, caso seja formalizada a opção por aderir ao PRD. Sugerimos aguardar a regulamentação do programa para confirmar este aspecto.
Autorizou-se o parcelamento com redução do valor de multas, juros e demais encargos, conforme modalidades descritas a seguir:
  • Opção 1: pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
  • Opção 2: pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora; 
  • Opção 3: pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; 
  • Opção 4: pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.
Será possível a desistência parcial de impugnação, recurso administrativo e de ação judicial se o débito for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
O valor mínimo de cada prestação será R$ 1.000,00 para pessoa jurídica e R$ 200,00 para pessoa física.
A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD, sendo dividida pelo número de prestações que for escolhido. Enquanto a consolidação não ocorrer, deve-se calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos.
Também foi autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação dos débitos em discussão na via administrativa, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
O procedimento para a apuração dos créditos e o deferimento da liquidação será regulamentado pelas Autarquias, Fundações Públicas Federais e Procuradoria-Geral Federal.
Os depósitos vinculados aos débitos que a serem pagos ou parcelados serão automaticamente considerados como pagamento definitivo ou convertidos em renda.
Independentemente da modalidade, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da SELIC.
Além da confissão irrevogável e irretratável dos débitos inscritos no PRD, o contribuinte que aderir ao programa não poderá incluir estes mesmos débitos em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento previsto no art. 14-A, da Lei nº 10.522/2002.

Tiago de Mattos, Marcelo Azevedo e Paulo Honório de Castro Júnior

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