31 de agosto de 2013

"QUEM QUER SER UM MILIONÁRIO ?" E O CÓDIGO DA MINERAÇÃO



Em 2009, foi premiado com o Oscar de melhor filme uma película britânica ambientada na Índia com o título Quem quer ser um milionário?, em que um rapaz indiano muito pobre disputava um programa de auditório com dez perguntas, que foram respondidas corretamente e ele venceu o prêmio.
Outro filme que pode servir de paradigma a esta coluna é A corrida do ouro, de Charles Chaplin. Seu personagem perambula pelo Alasca em busca de uma montanha de ouro. Carlitos a encontra, mas depois a perde, pois sua casa se move em uma tempestade de neve.
Imagine você, caro leitor, a seguinte situação. Passeando em um terreno (que pode ser uma praça), você tropeça em uma “pedra estranha”, que tem uma coloração diferente e a envia para uma análise mineralógica. O laudo aponta que aquela rocha contém ouro e que, portanto, você encontrou uma mina de ouro naquele local. A quem esta jazida pertence? No Brasil, desde 1934, quando “nasceram” como gêmeos univitelinos o Código de Minas e a Constituição do mesmo ano, até a atual Constituição, os recursos minerais pertencem ao Estado brasileiro. Todavia, na forma da legislação minerária hoje em vigor, se você tiver sido o primeiro a registrar no DNPM (Departamento Nacional de Propriedade Mineral) esta “ocorrência mineralógica”, a jazida será sua, que poderá explorá-la obedecendo as normas e pagando os impostos e royalties que a legislação impõe. Este instituto é conhecido como “direito de precedência” ou “direito de prioridade”, e tem a ver com um princípio conhecido como “first come, first served” que se pode traduzir como “quem chegou primeiro deve ser servido primeiro”. Assim, caro leitor, à luz das regras atuais você seria um milionário. Parabéns.
Veja que em algumas situações encontrar esse tipo de minério pode ser mais rentável que vencer sozinho na Mega Sena. Claro que se trata de coisas diferentes, pois os investimentos que devem ser realizados para explorar uma jazida e transformá-la em mina são enormes e possuem diversas variáveis. Por exemplo: suponhamos que emseu “tropeção da sorte” você tenha encontrado uma mina de ferro — excelente, não? Mas que esta ocorrência tenha sido “no quintal” de um edifício na Avenida Paulista, no centro nevrálgico de São Paulo. A regra acima descrita permanece válida, mas o custo de exploração poderá tornar inviável a transformação daquela jazida em mina, uma vez que será necessário indenizar os “superficiários” pelas benfeitorias realizadas, além das demais obras de infraestrutura que são imprescindíveis para se colocar essa indústria em funcionamento de forma minimamente rentável. Desculpe, caro leitor, você achou o “veio”, mas não vai ganhar nada ou quase nada — tirou um terno no concurso da Mega Sena.
Todavia, mudando o quadro, imagine que você encontrasse essa esta mesma “pedra estranha” durante uma pane ocorrida durante um voo de helicóptero que realizasse sobre uma serra no interior do Pará e fizesse o registro no DNPM. O
minério seria seu e você poderia estar sobre Serra Pelada, uma montanha de ouro hoje reduzida a uma cratera pela exploração garimpeira. Apenas para registro, informo aos leitores que desconhecem os meandros da história: consta que em 1976 foi descoberto minério de ferro em Serra Pelada, que fica na região de Carajás, no Pará, exatamente da forma descrita nesse parágrafo, por um geólogo do DNPM, de nome Breno Augusto dos Santos.
Como o DNPM é um órgão público, o geólogo achou, mas não ficou com a riqueza. Em 1979 garimpeiros descobriram ouro naquele local, transformando em cava o que era serra.
Pois bem, tudo que foi acima descrito sobre o Princípio da Prioridade ou Precedência vai cessar caso seja aprovado o projeto de Código de Mineração enviado em 18 de junho pelo poder Executivo ao Congresso Nacional (Projeto de Lei 5.807/2013), felizmente sob a forma de projeto de lei e não como medida provisória. Na forma desse projeto, quem encontrar uma “pedra estranha” e informar ao DNPM (ou a agência no qual se transformará pelo projeto de lei, a Agência Nacional de Mineração), este deverá proceder à licitação para a exploração da área, quando, então, todos os interessados poderão se habilitar para explorar aquela jazida, pagando ao Estado por isso.
A proposta muda o modelo, o que é legítimo, pois trata-se de um ato político, de governo. As normas podem ser alteradas, desde que não mudem as regras do jogo que está sendo jogado, validando-as apenas as próximas partidas.
A pergunta que fica é: aprovado o modelo proposto, que acaba com o Princípio da Precedência, teremos mais ou menos investimentos na atividade de pesquisa minerária? Coloque-se no lugar acima descrito e responda: você investiria em pesquisas mineralógicas sabendo que, quando encontrar o bem este deverá ser licitado, e quem não aportou um centavo naquela atividade poderá ficar com o direito de explorar aquela riqueza? Eu penso que os investimentos vão cair, na contramão do que está sendo esperado. Tudo leva a crer, caro leitor, que você, individualmente falando, não ficará milionário com sua descoberta.
Ou seja, primeiro ponto: o projeto de Código Minerário em discussão na Câmara dos Deputados reduz a liberdade dos indivíduos minerarem e amplia a atuação estatal, o que indica uma redução de investimentos, em sentido oposto ao alardeado.
Por outro lado, e apenas para prosseguir na análise, existe um segundo ponto a ser analisado: o projeto propõe ampla majoração de carga fiscal sobre a atividade de mineração.
Este aumento está representado por vários fatores de Direito Financeiro e Administrativo:
1) pela majoração das alíquotas da CFEM (royalty minerário), cuja alíquota-base passa de 2% (podendo chegar a 3%) para uma alíquota-teto de 4%;
2) na modificação dos instrumentos legais de alteração dessa alíquota, a qual hoje é estabelecida por lei, e passa, pela proposta, a ser implementada por Decreto, via escala móvel, o que gera maior insegurança jurídica e econômica para investimentos de tão longo prazo de maturação;
3) pela redução dos abatimentos na base de cálculo da CFEM, pois, pelo projeto, não mais será possível abater o custo com transporte e seguro, mantido apenas o abatimento com os tributos. Logo, as minas que se encontram mais distantes dos centros de beneficiamento serão mais penalizadas;
4) na criação de mais uma Taxa de Fiscalização, ao lado das que vários Estados da Federação já criaram e encontram-se em debate no STF;
5) pela manutenção da Taxa Anual por Hectare (TAH), com o nome de “pagamento pela ocupação ou retenção de área”;
6) na criação de cobranças como “bônus de assinatura”, semelhante ao que existe no setor de petróleo, cujo modelo regulatório não é adequado para a realidade minerária brasileira atual;
7) pela criação do “bônus de descoberta”, conceituado como um valor devido à União a ser pago após a “declaração de comercialidade” do bem mineral, o que não existe sequer no setor de petróleo, utilizado como paradigma para o projeto enviado;
8) na criação de algo que foi intitulado como “participação no resultado da lavra”, que se constitui em um valor devido à União que pode ser usado como critério de julgamento nos processos licitatórios, e que, tudo indica, teve como inspiração a sistemática de contrato de partilha do setor petrolífero, com (pelo menos) aparente resvalo no artigo 176 da Constituição, que garante ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Isso tudo sem falar dos aspectos de direito sancionatório contidos no projeto, que elevam enormemente as penalidades pecuniárias que podem ser impostas, como multas administrativas de até R$ 100 milhões ou 50% do valor da CFEM, sendo aplicado “o que for maior”. Ou ainda, multas diárias de até R$ 100 mil, o que, em singelos 30 dias, pode gerar aos cofres públicos, que aplicam estas medidas e as julgam administrativamente, importâncias gigantescas. E isso pode ser aplicado tomando por base “cada infração”, o que potencializa o alcance econômico da medida.
Enfim, os itens acima indicam fortemente aumento da carga fiscal, sem que tenham sido tratados alguns aspectos importantíssimos que se encontram em debate e que se constituem em efetivos problemas no setor, tais como:
a) a exata determinação dos tributos que podem ser abatidos da base de cálculo, por exemplo, no caso de incentivos fiscais ou de parcelamentos de tributos realizados em sistemas como o Refis;
b) amplia o espaço para a criação de taxas municipais sobre minérios, petróleo e energia elétrica, além de taxas estaduais sobre estas duas últimas atividades econômicas, pois a norma constitucional que ampara a pretensão federal é a mesma que pode amparar a das demais unidades federadas;
c) não tratou da incidência sobre o direito dos superficiários quando estes não forem proprietários formais, mas ocupantes ou possuidores de títulos provisórios.
E, não se pode esquecer, quanto maior a carga fiscal, maior o custo dos produtos. Não percamos de vista que o principal comprador de nossos bens minerais é a China, que tem como fornecedor das mesmas matérias primas à Austrália, país que tem menor custo fiscal (incluindo os tributos) e de transporte do que existe no Brasil.
É isso que se deseja para o Brasil? Tudo pode ser feito por quem tem “tinta na caneta” para criar normas, mas as consequências devem ser bem analisadas. Pode-se deixar a riqueza mineral do Brasil intocada, mas quais serão as consequências a curto, médio e longo prazo para a população brasileira? Será que o preço das commodities minerais permanecerá em alta? Como os entes públicos estão se preparando para a escassez desses recursos, que se constituem em bens não renováveis? Minério não dá duas safras; vida humana, decente e digna, também não.
Esta situação lembra a fábula da galinha dos ovos de ouro. Pode-se usar os ovos com parcimônia ou com avidez. Trata-se de uma opção política. O que não é prudente é matar a galinha.
Equilíbrio decisório é o que se busca por ocasião dos debates parlamentares.

Autor(a): Fernando Scaff
Fonte: Consultor Jurídico
Data: 13/08/2013

A mineração artesanal vive de promessas vazias

Na última reunião entre garimpeiros, cooperativas, MME, DNPM, SEMA, SEMMAP, SEICOM e CREA foi anunciado que haveria a possibilidade de negociação entre garimpeiros, que já estivessem atuando e a empresa que requereu a área. Questionei a afirmação e nem tive resposta adequada.

Nestes dias, a Aurora Gold arregimentou a força federal e estadual, através da Polícia Federal, servidores da SEMA e Polícia Ambiental - não se sabe ainda se os técnicos do DNPM estavam na operação - para fazer a retirada de garimpeiros de uma área de 5.000 hectares, requerida e outorgada à empresa.

O histórico desta área é curioso: foi requerida inicialmente para Lavra Garimpeira, sob o protocolo 859.587/1995 por Raimundo Nonato da Silva Tavares, em 21/11/1995; mudado para Autorização de Pesquisa em janeiro de 2006 e transferido a Vera Lucia Lopes Ferraz em maio de 2006, sendo outorgado a pesquisa em setembro de 2006. Apresentado o relatório parcial de pesquisa em 15 de julho de 2009. Houve a prorrogação da outorga de pesquisa em junho de 2012. Em julho de 2012 foi transferido a Aurora Gold, a qual comunicou o início dos trabalhos de pesquisa em setembro de 2012 (o Código Mineral prevê o início dos trabalhos de pesquisa no prazo de 60 dias após a publicação do Alvará no Diário Oficial da União (II - art. 31, inc. I, combinado com o inc. I, do art. 100, ambos do Regulamento do Código de Mineração), que denunciou a invasão em outubro /2012 e em janeiro de 2013, culminando com esta ação de repressão ao trabalho dos garimpeiros.

Assim ficam algumas perguntas:
  1. Como não há informação sobre a propriedade do solo (ver no site do DNPM) não deveria ter sido feita a comunicação ao Juiz da Comarca, para avaliação dos danos, conforme previsto em lei (art. 27, CM)?
  2. Por que o DNPM não fez sanções a requerente pela não comunicação de início dos trabalhos fora do prazo regulamentar (art.?
  3. Se após a 1a. outorga de Autorização de Pesquisa não foi comunicado o início dos trabalhos de pesquisa, como pode ser feito um Relatório Parcial de Pesquisa?

29 de agosto de 2013

Buracos...pra que te quero?

Do Blog da Franssinete:


O juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da Vara Única de Itaituba, deu prazo para que o DNIT e a União expliquem, em ação civil pública movida pelo promotor de justiça Maurim Vergolino, por que ainda não começou a restauração dos 8 Km do trecho urbano da Transamazônica (BR-230), no município de Itaituba(PA). O MP pede em liminar que a restauração inicie no prazo de até 10 dias sob pena de multa diária de R$50 mil pelo descumprimento, que serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Pede também a condenação de ambos ao pagamento de indenização de R$66 mil por danos morais coletivos por ofensa ao patrimônio ambiental e diminuição da qualidade de vida e da oferta de serviços de transporte e, ainda, a condenação genérica pelos danos aos direitos individuais homogêneos dos consumidores em decorrência dos gastos com transporte e preços de produtos.

A rodovia é repleta de imensos buracos que causam vários acidentes, muitos deles com vítimas fatais. Além disso, nesse trecho estão localizados a Superintendência e a Delegacia de Polícia Civil, o 7º Grupamento Bombeiro Militar e o 15º Batalhão de Polícia Militar, cujas viaturas ficam constantemente sob risco. O prolongamento da situação já causou a revolta da população, que chegou a bloquear a estrada em muitas ocasiões.

Embora ainda não tenha decidido o pedido de liminar, o despacho admitiu a atuação do Ministério Público do Estado do Pará perante a Justiça Federal, em razão de competir a este a defesa dos direitos e interesses violados.

O que esperar do Novo Marco da Mineração?

Para discutir as diversas faces do Novo Marco regulatório Mineral, a InterNews estará realizando o seminário " O que esperar do Novo Marco da Mineração":
O novo marco da mineração está prestes a ser definido, após cinco anos de uma expectativa que provocou estagnação nos investimentos. 
O debate público está aberto e os parlamentares anunciam até o final de 2013 a votação e aprovação do PL 5.087, enviado em junho ao Congresso.
As mudanças serão profundas: regimes de outorga, CFEM, novos regimes de exploração, funcionamento do CNPM, a transição dos modelos e o funcionamento da nova agência de mineração são alguns dos pontos fundamentais em debate.
O momento é crucial: da direção das discussões dependerão as regras que vão nortear a mineração no Brasil nas próximas décadas. As empresas devem estar atentas e preparadas para o que virá, para se anteciparem e definirem estratégias de ação.

Informações

Data
12 de setembro de 2013

Local
Paulista Wall Street Hotel
Rua Itapeva, 636 – Bela Vista
São Paulo- SP


Inscrições

(11) 3751.3430 - SP
0800.177707 - demais localidades
Fax: (11) 3751-3468

A estrela gêmea mais velha do Sol

Um grupo internacional de astrônomos liderados por pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) identificou na constelação de Capricórnio a mais velha estrela gêmea do Sol já conhecida: a HIP 102152.
Além de dar pistas sobre como a nossa estrela vai ficar quando envelhecer, o trabalho mostrou que há uma forte correlação entre o teor de lítio existente nesse tipo de astro e sua idade, ajudando a solucionar um velho mistério da astronomia.
A HIP 102152 está situada a 250 anos-luz da Terra e tem idade estimada em 8,2 bilhões de anos – quase o dobro do Sol, que tem 4,6 bilhões de anos. Para observá-la, a equipe – que conta com cientistas dos Estados Unidos, da Austrália, da Alemanha, do Reino Unido e de Portugal, além dos brasileiros – utilizou o Very Large Telescope (VLT), do Observatório Europeu do Sul (ESO), localizado no norte do Chile.
Parte do trabalho foi realizada durante o pós-doutorado de TalaWanda Rose Monroe, no Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas (IAG) da USP, com apoio da FAPESP. Os resultados já estão disponíveis na versão on-line da revista Astrophysical Journal Letters.
Fonte: Fapesp

27 de agosto de 2013

Apagão Mineral

Postado na Câmara Notícias:
O presidente da Associação Brasileira das Empresas de Pesquisa Mineral, Elmer Salomão, alertou hoje, em Goiânia, os parlamentares da Comissão Especial da Câmara que analisa a proposta de novo Código de Mineração (PL 37/11, apensado ao PL 5807/13) para o risco que o país corre de "apagão mineral" e de fuga de investidores em caso de aprovação do texto.
Em audiência pública realizada na Assembleia Legislativa de Goiás nesta segunda-feira (26), Salomão afirmou que o novo código reforça o que ele chama de monopólio do Estado sobre os recursos minerais, burocratização e retrocesso na geração de informações geológicas básicas.
A audiência reuniu representantes do Ministério de Minas e Energia, do governo estadual, dos trabalhadores e do setor produtivo, além de prefeitos de municípios com potencial mineral.
Na reunião realizada na semana passada em Itaituba pela SEMA/PREFEITURA/DNPM/MME manifestei a preocupação do setor com este marco regulatório e transmiti aos presentes a Nota de Repúdio, assinada por diversas entidades ligados ao setor, ao ministro Lobão pelo desconhecimento e por ter feito declaração de que estas que estariam contra este novo "papel" por serem os aventureiros minerários.