17 de setembro de 2012

Os Maiores Depósitos de Ouro no Mundo





Embora muitos dos depósitos de metais preciosos e ouro que estimularam a corrida do ouro no passado estejam em regiões remotas, algumas das maiores minas de ouro do mundo ainda geram grande produção anualmente. A Bacia de Witwatersrand, na África do Sul é, talvez, o grande responsável pela maior parte da produção de ouro. Outros grandes depósitos de ouro são valorizados pela enorme quantidade de metal precioso que produzem e, por vezes, pelo valor do ouro que produzem, ou por ambas as razões. As seguintes áreas incluem algumas das minas de ouro e também as mais valorizadas: Muruntau, Grasberg, Natalka, Olympic Dam, Sukhoi e Sierra Nevada. Algumas dessas regiões mais promissoras permanecem, em grande parte, ainda inexploradas.

Como os pesquisadores estimam que quase metade de todo o ouro extraído desde o século 20 foi proveniente da Bacia de Witwatersrand, na África do Sul, este leito do mar pode apenas manter a distinção de maior depósito do mundo de ouro. Apelidado de "The Strand", a bacia mede cerca de nove milhões de hectares. Um pedaço considerável da vasta extensão permanece inexplorado. Os cientistas teorizaram que os rios, fontes termais e outras fontes de água são responsáveis por grandes depósitos de metal preciosa na região, que podem ser de 3 bilhões de anos.

Embora a quantidade de ouro produzida em Witswatersrand seja impressionante, o local realmente não tem o título de maior mina do mundo em área total. Este prêmio especial vai para a mina Grasberg, na Indonésia. As quantidades de ouro produzidas lá não são tão altas se comparadas a alguns concorrentes, mas o ouro extraído é muito valioso.

Mina de Olympic Dam

A Mina de Muruntau reivindica o posto de maior mina de ouro aberta no mundo. Como uma mina a céu aberto, a escavação não requer tunelamento. Este depósito monstruoso é verdadeiramente um oásis do deserto: o deserto de Kyzilkum fica no Uzbequistão. Descoberto em 1955, o depósito de ardósia e quartzo rende ouro suficiente para marcá-lo como um dos empreendimentos independentes mais bem-sucedidos do país.

A Olympic Dam da Austrália é também uma das cinco maiores minas de ouro em termos de produção. Esta área ganhou destaque em 2007. Além do ouro, a Olympic Dam também é abundante em cobre e urânio.

No Hemisfério Ocidental, uma das regiões mais tradicionais de minas de ouro repousa na Califórnia. Apelidado de filão, por causa de suas veias abundantes de ouro, este depósito rico é especificamente localizado na cordilheira de Sierra Nevada. Desde a sua descoberta em 1850, a região produziu centenas de toneladas de ouro.

Outras grandes áreas para extração de ouro também entraram em destaque desde o século 20. A Sukhoi, depósito de ouro da Sibéria, é uma área de cúpula, sendo vigiada de perto pelo governo local. Sua descoberta é resultado de novos métodos geológicos de mineração. Um investimento pesado também elevou as atividades de mineração e perfuração em áreas próximas da mina de ouro russa Natalka.
Fonte: Simineral



Royalties Minerais



O projeto de lei que prevê a revisão dos royalties do minério será votado na Comissão de Infraestrutura do Senado em 18 de outubro. Um acordo fechado nessa quarta-feirapelo senador Aécio Neves (PSDB-MG) com integrantes da comissão garantiu a agilidade na tramitação da matéria. O tucano informou que vai apresentar seu relatório no dia da votação propondo triplicar os repasses das empresas aos estados e municípios mineradores. Com a medida, Minas Gerais, por exemplo, passaria dos atuais R$ 300 milhões arrecadados por ano para R$ 1 bilhão, conforme observou o senador. Antes de ir para o plenário, a matéria terá de passar pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Atualmente, o ressarcimento aos municípios varia de 0,2% até 3% do lucro líquido das empresas. A proposta de Aécio – que vai substituir os projetos dos senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Clésio Andrade (PMDB-MG) – prevê um salto para 4% do faturamento bruto. “Nossa expectativa é de que a base do governo possa nos acompanhar. Desde quando eu era governador, há quatro anos, eles diziam que iriam mandar um marco regulatório mexendo no cálculo da Cfem (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais). Como não mandaram até hoje, estamos suprindo essa lacuna, nos antecipando”, cutucou. O senador destacou que a proposta vai garantir o ressarcimento mais justo a estados e municípios e, ao mesmo tempo, a competitividade das empresas mineradoras que disputam, inclusive, mercados internacionais.


A presidente Dilma Rousseff tem até 17 de setembro para vetar ou sancionar a medida provisória que muda o cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) e garante um aumento de R$ 300 milhões por ano aos cofres do estado e das prefeituras mineiras. O projeto apresentado pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) foi aprovado em acordo com a liderança de governo e determina que a cobrança dos royalties do minério passem a ser feitas sobre o preço de mercado e não sobre o preço declarado pelas empresas.
 

Tratamento em Efluentes Aquosos

Pesquisadores do Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), do Ministério da Ciência e Tecnologia, estão aplicando cinzas de carvão mineral no tratamento de metais de efluentes aquosos que podem alcançar corpos hídricos, de forma a reduzir o impacto no meio ambiente.

“Uma das preocupações que a gente tem aqui é minimizar os impactos ambientais, fazendo um trabalho em duas frentes: buscar a redução da quantidade de efluentes líquidos gerados e fazer o tratamento desses efluentes que contêm metais em solução”, disse o chefe do Serviço de Tecnologias Limpas do Cetem, Paulo Sérgio Moreira Soares.

Ele explicou que é feito primeiro um tratamento químico sobre os efluentes. Na segunda etapa do tratamento, um dos métodos possíveis para fazer a remoção dos metais pesados é utilizar cinzas da queima do carvão mineral. “Os metais ficam retidos nas cinzas”. O objetivo é que os efluentes finais não tenham uma concentração de metais superior à permitida pela Resolução número 357 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para o lançamento de efluentes em corpos líquidos, informou o pesquisador.

Moreira Soares disse que o uso dessas cinzas no tratamento de efluentes aquosos ficou mais atraente. Há minerações de carvão geralmente próximas das instalações que utilizam o carvão e produzem cinzas como rejeito sólido da operação”. As usinas termelétricas, por exemplo, queimam carvão para gerar energia elétrica.

Ele esclareceu que as cinzas de carvão têm a propriedade, quando colocadas na segunda etapa de tratamento, de remover os metais que ainda restam, depois que os efluentes passaram por uma etapa primária de tratamento. “As cinzas têm a vantagem de capturar os metais, impedindo que os efluentes aquosos alcancem o corpo hídrico com a presença desses metais”, lembrou. As cinzas do carvão, se não forem usadas para reduzir o impacto ao meio ambiente, são descartadas ou aplicadas na indústria de cimento.

O trabalho do Cetem com o uso ambiental das cinzas obteve a patente Processo para Remoção de Manganês e Outros Metais Presentes em Baixas Concentrações em Efluentes Industriais, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A patente foi expedida no dia 24 de julho deste ano.

Soares observou, entretanto, que nada impede que as cinzas de carvão mineral sejam usadas para o tratamento de efluentes líquidos em outras instalações, além de minerações. Atividades como as indústrias químicas, minerais e metalúrgicas podem também se beneficiar do processo, “desde que seja economicamente viável pelo transporte das cinzas para outro local”, salientou. A aplicação do produto se dá no local onde haja efluentes gerados pela queima de carvão mineral, explicou. Uma indústria instalada próximo de onde a cinza é gerada tem maior economicidade no processo.

Os pesquisadores do Cetem estão se dedicando agora à modificação química das cinzas de carvão para que elas possam ser ainda mais eficientes na captura dos metais pesados nos efluentes. A ideia, sustentou Soares, é “otimizar esse processo”. Ele pretende buscar uma patente dessa nova fase do trabalho até o fim do ano.



fonte:o tempo

13 de setembro de 2012

Fantasmas da Ditadura?

A Prefeitura promove o asfaltamento de uma praia em Alter do Chão para deleite dos proprietários de lanchas e jetski. Quem mandou o Quarto Poder flagrar e denunciar?
A prefeita assume a culpa da obra. Pede desculpas. Mas não se pune ou aos executores da obra?
Os comunitários é que se revoltam e cobram providencias imediatas. Tem algum vereador da situação ou oposição pra subir no palanque e armar uma confusão?
Nenhuma organização ambiental se mexe pra reclamar. Serão também donos de lanchas e jetski?

É lamentável que não se produza uma ordem imediata nesta desordem justificada.

10 de setembro de 2012

Vamos Estudar?



O Programa de Pós-graduação em Recursos Naturais da Amazônia (PPGRNA), da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA), acaba de lançar o Edital de seleção para o curso de Mestrado. Para o ano de 2013, são ofertadas 21 vagas, distribuídas igualmente em três linhas de pesquisa: “Bioprospecção e Manejo de Recursos Naturais da Amazônia”; “Genética e Conservação da Biodiversidade”; e “Processos de Interação da Biosfera e Atmosfera”.
Gratuitas, as inscrições serão realizadas no período de 24 de setembro a 24 de outubro de 2012, na Secretaria do PPGRNA, situada no Bloco de Salas de Aulas, Campus Tapajós, na Rua Vera Paz, s/n, bairro do Salé, em Santarém (PA), de segunda à sexta-feira, das 8 às 12 horas. Serão homologadas apenas as inscrições que apresentarem a documentação completa exigida no edital de seleção, disponível no site www.ufopa.edu.br/editais/ppgrna.
Mais informações pelo telefone (93) 2101-4954 ou pelo e-mail pgrna.ufopa@gmail.com.

Conflito de Competencia no Licenciamento Ambiental

Do Direito Ambiental:
O conflito para conceder licença ambiental, entre os diversos entes da Federação, decorre da omissão do nosso Congresso Nacional de editar Lei Complementar que verse sobre o assunto, conforme exigência estipulada pela Constituição Federal.
Com isso, é notório a atuação em vários conflitos do Poder Judiciário, suprindo a omissão legislativa, o que torna ainda mais desagradável a questão, que deveria ser resolvida por Lei Complementar! Ademais, no âmbito jurisdicional o assunto ainda está sendo discutido, levando também a várias opiniões.
O Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou, em um de seus julgados, a abrangência do impacto ambiental como determinante para o licenciamento ambiental, salientando que “sendo o impacto da obra meramente local, é razoável que o órgão estadual do meio ambiente conduz o processo de licenciamento” (TRF1°R. Processo n. 2005.010.003.786.59, 6° Turma, 28.11.2005: Desembargadora Federal Maria Isabel Galotti Rodrigues).
Já o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria do interesse preponderante para determinar a competência do licenciamento ambiental, ainda exclamando a tese da dúplice competência, expondo em um de seus julgados: “existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento” (Processo n. 2003.0159.7545, 1° Turma, 17.2.04, Relator Ministro José Delgado).
Alguns Tribunais dão ênfase também à competência supletiva, que é quando algum órgão ambiental de ente da Federação diverso sustenta o interesse naquele licenciamento, entrando no processo de licença, porém, não há a substituição de um órgão ambiental, por exemplo, federal, por um órgão estadual, ou vice-versa, mas a atuação conjunta de ambos no procedimento, necessitando do aval de um deles para a concessão da licença, ou os dois tendo que conceder, burocratizando ainda mais o licenciamento e a celeridade do trâmite.
Importante enaltecer que o Conselho Nacional do Meio Ambiente já tinha ditado norma sobre o assunto em pauta, através da Resolução n°237/97, estipulando a municipalização do procedimento de licenciamento, onde maioria discorda, devido sua inconstitucionalidade, por excluir a competência federal inserida na CF/88 e em todo licenciamento ambiental.
Por fim, parece-me que a teoria que deve ser adotada nos casos de conflito de competência para o licenciamento ambiental deve ser a junção de duas, o da dominialidade, e o do interesse preponderante, ao passo que o da dominialidade respeita as normas constitucionais, como o art. 225, parágrafo 4°, que declara a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como sendo patrimônio nacional, deixando transparente a idéia do interesse presumido da União nestes locais específicos, bem como o respeito ao art. 109.
Hoje, a doutrina majoritária adota a tese do interesse preponderante, no âmbito de conflitos de competência em matéria de licenciamento ambiental.