1 de fevereiro de 2015

William Freire: Alteração de Dispositivos Legais na Área Mineral através da Portaria 541/2014

Em 19/12/2014, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral publicou a Portaria nº 541/2014, alterando alguns dos dispositivos legais responsáveis por regulamentar a cessão de direitos minerários, guia de utilização, permissão de lavra garimpeira, registros de licença, procedimentos de disponibilidade, emolumentos cobrados pela Autarquia e delegações de competência entre as Superintendências.

As seguintes alterações merecem destaque:
  1. Deu nova redação ao artigo 29 da Portaria DNPM nº 199/2006 para exigir, quando for o caso, que o cessionário de determinado Direito Minerário seja intimado para assinar “termo de assunção de dívida” e declarar que “tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, §3º, II, “b”, do Código de Mineração”.
  2. Deu nova redação ao artigo 21 da Portaria DNPM nº 144/2007, alterando, de forma questionável, a norma que permitia a continuidade dos trabalhos de lavra enquanto o DNPM não proferisse decisão a respeito de pedido de renovação de Guia de Utilização tempestivamente apresentado. Segundo a nova regra, o minerador poderá continuar trabalhando apenas por sessenta dias adicionais, contados a partir do vencimento de seu título autorizativo.
  3. Delegou para os Superintendentes a competência para instaurar os procedimentos de disponibilidade das áreas que forem eventualmente desoneradas nos termos dos artigos 26, 32 e 65, §1º, do Código de Mineração, inclusive quanto eles objetivarem a pesquisa ou lavra de substâncias metálicas, fertilizantes e diamante.
Além disso, a Portaria nº 541/2014 positivou alguns entendimentos já consolidados pela Procuradoria Federal em exercício no DNPM.
Destacamos, dentre eles:
  1. A possibilidade de que o atestado de capacidade financeira, documento essencial para instruir qualquer Requerimento de Lavra, seja substituído pela (I) comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação do minério; (II) pela comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; (III) pelo balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado.
  2. A obrigação de apresentar a licença ambiental do empreendimento no prazo de 180 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra e consequente disponibilidade da área. Foi ainda expressamente previsto a possibilidade de renovação do referido prazo, desde que o requerimento seja tempestivamente apresentado e devidamente justificado.

A Portaria nº 541/2014, tal como determinado por seu artigo 46, “entra em vigor no dia 02 de fevereiro de 2015 e aplica-se aos processos em andamento no DNPM observadas as fases em que se encontram”.
Autoria: Tiago de Mattos | Bruno Costa
 

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