Nesta discussão sobre a
organização dos "garimpos" no Tapajós nos dá a impressão de que
estamos andando pra trás.
A Garimpagem, na definição do
Código de Mineração é "o trabalho individual de quem utilize instrumentos
rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na
extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não
metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos
d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou
chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses
genericamente denominados garimpos".
Existe garimpagem aqui?
NÃO! Esta deveria ser a
resposta correta, mas todos insistem em se proclamar garimpeiros apesar de
trabalharem fora do contexto legal. Aqui se trabalha com máquinas de última
geração (escavadeiras, tratores etc.) que são próprias de empresas de porte
impressionante. O investimento neste tipo de "garimpo" é, no mínimo,
de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Não se trabalha
individualmente. Não trabalham em eluvião ou aluvião.
Sim em álveos de cursos d'água, mas com dragas de grande porte.
Na elaboração desta instrução normativa (IN) estão colocando regras já
existentes na Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997 e legislação correlativa e
estabelecida nas Normas Reguladoras de Mineração. Se
esta IN se referisse exclusivamente ao meio ambiental também estaria
"chovendo no molhado", em virtude das regras já estabelecidas (Lei
7.805/89) e legislação correlata.
Então, por que perder tempo preparando uma instrução normativa que não vai
funcionar?
Se nem o estado nem o
município tem técnicos ou verba suficientes para promover a fiscalização
daquilo que os elaboradores de indispensáveis Plano de Controle Ambiental (PCA)
e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) anexam e que fazem parte do
processo de licenciamento ambiental, vão ter para fiscalizar uma utópica
instrução normativa?
Assim, na minha modesta
opinião, para que este modelo de garimpo funcionasse deveria ser exigido as
respectivas Licença Ambiental e a Permissão de Lavra Garimpeira. Uma expedida
pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - que também pode ser outorgada pelo
município, de acordo com o estabelecido na lei 7.389/2010, se o impacto for
local - e a segunda outorgada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, o
qual gerencia o setor mineral do país ( Art. 2°, § 3° do Código de
Mineração).
E, simplesmente, que os
órgãos fiscalizadores atuem realmente!
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